terça-feira, 14 de abril de 2015

Breve comentário sobre o Art. 5º XXXV da CF/88

Art. 5º XXXV CF/88
Quando buscamos o judiciário não significa que estamos buscando brigar como alguns pensam, a justiça foi criada para celebrar a paz entre os homens para que eles não venham a se degladiar. Isto significa que o cidadão pode sempre recorrer ao Poder Judiciário (ajuizar ações e coisas do tipo) quando algum direito seu for lesionado ou ameaçado. Nenhuma lei pode impedir alguém de não usar da via judicial para resolver essas causas. Por exemplo uma lei dizendo que tal controvérsia só pode ser impugnada na via administrativa, não podendo as partes recorrer ao judiciário, seria uma lei inconstitucional.
O Brasil adotou o sistema jurisdicional misto de controle da constitucionalidade. De um lado, temos o controle abstrato e concentrado, que é exercido em processos de tutela de direito objetivo perante as Cortes (STF, na sua condição de Corte Constitucional Nacional, e Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, que também atuam como Cortes Constitucionais Regionais). De outro, temos o controle difuso, que é exercido nos processos de tutela de direitos subjetivos.
Convenhamos que o cidadão toda vez que impulsionado por uma pretensão de seu direto e esse mesmo direito lhe for negado, nasce ai uma LIDE. Que significa isso? A Lide é um direito resistido; Logo, se eu digo a V. Exce. que essa cadeira é minha, e você diz não ela é da escola, para evitar que essa discussão chegue as vias de fato, buscamos o Judiciário; este por sua  vez tem a obrigação de cumprir a prestação jurisdicional, ou seja, dizer o Direito a quem de fato tem o direito concreto. Ob: toda decisão dada por um juiz é declaratória embora, haja outros atos aqui.
Qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte ou do interessado, questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Portanto, no Direito brasileiro qualquer juiz ou tribunal pode recusar a aplicação de uma lei, diante de um caso concreto, por considerá-la inconstitucional.
Não é possível, no controle difuso ou incidente da constitucionalidade que se formule pedido de declaração de inconstitucionalidade, o que é próprio do controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade.
Se o demandante é quem pretende o exercício do controle difuso ou incidente da constitucionalidade, ele poderá requerê-lo: na inicial, em qualquer manifestação no curso do processo ou até mesmo pela via recursal.
Quando o controle versar sobre norma de conteúdo processual que diga respeito à categoria da admissibilidade processual (pressupostos processuais ou condições da ação), o demandante deverá provocar a discussão da matéria em sede de preliminar da sua inicial.
Todavia, se a norma por ele apontada como inconstitucional diz respeito ao mérito, a discussão da questão deverá constar da causa de pedir, mais precisamente na fundamentação jurídica do pedido na (Inicial).
Já nas hipóteses em que se pretenda o controle difuso ou incidental sobre lei ou norma limitadora ou proibitiva se liminar (cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela final pretendida), o demandante deverá suscitar o controle no tópico da inicial referente ao requerimento de concessão da liminar.
O demandado poderá suscitar o controle difuso ou incidental no corpo da contestação por petição incidental nos autos ou pela via recursal.
Por outro lado, a decisão que concluir pela inconstitucionalidade em sede de controle difuso atingirá exclusivamente as partes entre as quais for proferida. Os efeitos são, assim e em regra, ex tunc.
Basicamente são dois os dispositivos constitucionais que fundamentam o controle difuso ou incidental da constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro: a) art. 5º, XXXV, da CF, que consagra o denominado princípio da inafastabilidade das decisões judiciais;
 b) e o art. 97 da CF, que consagra e exige a observância pelos tribunais, para o controle difuso, da cláusula constitucional de reserva de plenário.
Assim, pelo que se observa, o  controledifuso ou incidental da constitucionalidade é garantia constitucional fundamental. É o que se extrai do art. 5º, XXXV, da CF, quando diz que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É mais u menos isso ai.